Direito processual
Noções Gerais
A história das civilizações tem demonstrado que a sociedade, em seus diversos graus de desenvolvimento, inclusive os mais primitivos, sempre esteve moldada segundo normas de conduta. Aliás, poder-se ia estudar cada civilização do ponto de vista normativo, compreendendo suas características pelo conjunto de regras dentro do qual se desenvolveu a ação humana. Daí já se ter dito que a própria história se apresenta como um complexo de ordenamentos normativos que se sucedem, contrapõem e se integram.
O direito processual civil é um ramo do direito público, ou seja, regula uma atividade do poder público e relações jurídicas de direito público, ainda que o pedido da parte se refira a um direito privado. Como no ramo do direito público, não estão seus institutos sujeitos à disponibilidades das partes; a jurisdição é sempre estatal e, portanto, pública.
O direito processual civil regula a aplicação do direito pela justiça civil, isto é, às lides não penais, não eleitorais, não trabalhistas, não sujeitas a qualquer das justiças especiais. Processo de conhecimento O processo de conhecimento (ou declaratório em sentido amplo) provoca o juízo, em sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório da sentença denominado sentença de mérito. Essa sentença concluirá pela procedência, quando acolher a pretensão do autor; pela improcedência quando a rejeitar. Subclassificação do processo de conhecimento Excepcionalmente a lei pode prever a declaração de meros fatos. No processo penal são exemplos de sentença meramente declaratória o hábeas corpus (art. 648, VII, CPC), hábeas corpus preventivo, bem como a sentença que declara extinta a punibilidade. A sentença meramente declaratória negativa são todas as que rejeitam o pedido do autor (com exceção da ação