Abandono afetivo
Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que o instituto jurídico da responsabilidade civil, quando aplicado aos empregadores, deve se estender desde a fase anterior à contratação até o momento pós-contratual, e deve ser considerado objetivamente. O magistrado expôs em seu julgamento os elementos da responsabilidade civil que considera inerentes à fase anterior da contratação. São eles: “o consentimento às negociações, o dano patrimonial, a relação de causalidade e a inobservância ao princípio da boa-fé.” Tais elementos, segundo o desembargador, encontram-se presentes também em outros tipos de responsabilidade. De uma forma mais específica, o magistrado ainda aponta “a confiança na seriedade das tratativas e a enganosidade da informação”. Assim, pode-se dizer que a relação empregatícia começa antes mesmo da assinatura da carteira de trabalho e/ou início das atividades laborais em si, visto que a própria contratação de um empregado só ocorre se o empregador o entende apto e confiável a exercer o cargo disponível, e se o trabalhador, por sua vez, avalia que aquela empresa irá atender as suas expectativas. No caso analisado pela turma, a trabalhadora chegou a participar de processo seletivo de mais de uma fase e, uma vez aprovada, passou ainda por exames admissionais e retenção de documentos para abertura de conta bancária, pedindo, por fim, demissão de seu emprego anterior, tudo com base na atitude negocial e objetiva da organização em contratá-la. Percebe-se, então, que a boa-fé e a lealdade entre ambas as partes começou antes mesmo do início dos trabalhos e, por isso, deve ser considerada de forma totalmente objetiva. Assim, o rompimento de tais tratativas injustificadamente caracteriza, sim, conduta ilícita por parte desse empregador, que incorre em danos morais e materiais a serem pagos em favor da