Direito processual
= TDPCM 2009 =
UNIDADE 1 – DO PROCESSO PENAL
1.1 Conceito, objeto, finalidade e relação com o Direito Penal;
1.2 Princípios e fontes do direito processual penal.
PROCESSO PENAL: conceito, objeto, finalidade e relação com o Direito Penal;
CONCEITO DE PROCESSO O processo, oriundo do latim procedere, tem entre alguns dos seus significados, o de seguir adiante, caminhar, avançar, fenômeno de desenvolvimento,... O processo é forma, instrumento, modo de proceder (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo p. 504). O processo lato sensu abrange os instrumentos de que se utilizam os três poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), cada qual desempenhando funções diversas, utilizando-se de processos próprios cuja fonte criadora é a própria Constituição.
Cada processo estatal está sujeito a princípios próprios, específicos, adequados com as funções que lhe incumbe. O processo judicial não pode ser igual ao processo legislativo nem estes podem ser iguais ao processo administrativo. Devem ser respeitados por todos os tipos de processo os princípios da competência, da formalidade, da predominância do interesse publico sobre o interesse particular.
É através do processo que o Estado resolve conflitos opostos, através de uma atividade jurisdicional ex vi legis (por força da lei) dando a cada um o que é seu e reintegrando a paz no grupo. É com o nascer da resistência de uma das partes à pretensão da outra que o Estado, através do seu poder de império, resolverá estes conflitos.
O PROCESSO PENAL
Praticado um fato que, aparentemente ao menos constitui um ilícito penal, surge o conflito de interesses entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade da pessoa acusada de praticá-lo. Esse conflito não pode ser dirimido pela auto-defesa nem tampouco pode se empregar a auto-composição.
No Estado moderno a solução do conflito de interesses, especialmente no campo penal, se exerce