Direito Processual Trabalhista
É a distribuição interna do exercício da atividade jurisdicional, que pode ser dividida a partir dos critérios objetivo, territorial e funcional, os quais podem ser de ordem absoluta, quando tutelam o interesse público, e de ordem relativa, quando tutelam interesses privados.
Objetivo: considera-se o objeto do litígio, abrangendo a matéria, o valor e as pessoas envolvidas.
Territorial: compreende o local ou território.
Funcional: diz respeito aos critérios de divisão de atribuições dentro do órgão jurisdicional. Quando a competência para julgar as questões trabalhistas (bem como as previdenciárias e acidentárias) é concentrada em um só órgão, diz-se que o sistema jurídico de competência é unificado. Já quando se separam as competências para julgamento dessas matérias em órgãos distintos, trata-se de sistema jurídico de competência fragmentado. O Brasil adota o sistema jurídico fragmentado, ou seja, a matéria trabalhista é julgada na Justiça do Trabalho, a previdenciária na Justiça Federal – e assim por diante –, razão pela qual tal competência subdivide-se em competência própria e competência imprópria. A primeira é a competência originária, aquela que é natural, designada pela própria Carta Magna. Já a segunda trata-se da competência derivada ou decorrente, cuja qual deriva da vontade do legislador ordinário.
No tocante à competência da Justiça do Trabalho, antes da EC/45, a CF/88 no artigo 114 estabelecia a seguinte redação:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes