Principios do Direito Processual Trabalhista
2- Principio da preclusão e perensão
3-Principio da busca da verdade real ou premazia da realidade
4-Principio da normatização coletiva
5-Principio da extra petição
6-Principio da ''non reformatio in pejus''
7- Principio da instrumentalidade ou da finalidade
Princípio da boa fé e da lealdade processual
Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite este princípio “tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide”.
O princípio da lealdade processual está esculpido no art. 16 do CPC, que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 17 e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:
“I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Humberto Theodoro Junior, citando Echandia, ensina que “a lealdade processual é conseqüência da boa fé no processo e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem”.
Princípio da eventualidade ou da preclusão.
Para Soibelman, preclusão “é a perda de uma faculdade ou direito processual por não ter sido exercido no devido tempo”[10]
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, preclusão “é ‘o andar para frente’, sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados”.[11]
Humberto Theodoro Júnior ensina que “a preclusão consiste na