Direito processual penal
Processo N. Apelação Cível 20091010084722APC
Apelante(s) NELCY PEREIRA DA SILVA
Apelado(s) BANCO FINASA BMC S/A
Relatora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Acórdão Nº 446.174
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO BEM. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA.
1. Ante o inadimplemento da parte arrendatária, fica o arrendador autorizado a rescindir o contrato e a exigir a devolução das parcelas vencidas até a efetiva devolução do bem arrendado.
2. Não configura sentença extra petita aquela que se escorou em cláusulas contratuais para dirimir o litígio, sobretudo quando a parte autora, na exordial, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pela utilização do veículo arrendado.
3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Revisor, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2010 Certificado nº: 5D AF 5F 87 00 04 00 00 0C DA
03/09/2010 - 17:42
Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Relatora
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação Cível interposta por NELCY PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença de fls. 96/98.
Na origem, BANCO FINASA BMC S/A ajuizou Ação de Reintegração de Posse em desfavor da ora apelante, tendo por objeto veículo adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil, ao fundamento de que a ré encontra-se em mora com o pagamento das parcelas ajustadas.
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