Direito processual penal
1-FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL:
A)PRODUÇÃO: Cabe somente ao Estado legislar – Poderes Executivo – Legislativo – judiciário
UNIÃO: art. 22, I, CR.
CONCORRÊNCIA: (art. 24, X e XI; 98, I, CR).
Direito Penitenciário (art. 24, I, e §§ 1.º e 2.º, CR).
CONSTITUIÇÃO PAULISTA –
2-FORMAL: A-LEI: Fonte Formal Imediata – Estado impõe a sua vontade.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: DECRETO – LEI 3.689/41 – vigora desde 1.º de janeiro de 1942.
CPP Militar – DL 1002/69; Lei 4737/65 (Código Eleitoral)
Lei de Organização Judiciária
Regimento Interno dos Tribunais.
Aplicável em todo o território nacional (art. 1.º, I, CPP).
Exceto: art. 1.º, II e III, CPP; art. 52, I e II, CF; art. 102, I, “c”; art. 105, I, CF.
B- COSTUME: Auxilia na interpretação e aplicação da norma jurídica processual. Ex. Apura-se a autoria instaura-se IP.
C-PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO:
D-TRATADOS / CONVENÇÕES :
Tratado: matéria política – ordem pública – Ex. Extradição
Convenção: assunto de direito privado – particular – OMC art. 21, I; 49, I; 84, VIII, todos da CF.
E-ANALOGIA: autointegração da Lei (Lacuna).
2- APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL:
A-TEMPO
B-ESPAÇO
C-PESSOAS
2.1- EM RELAÇÃO AO TEMPO:
PRINCIPIO DO EFEITO IMEDIATO: art. 2.º do CPP
“Tempus regit actum”
Os atos praticados sob a égide de lei anterior são válidos;
As normas processuais tem aplicação imediata – regula o resto do procedimento (presume-se, neste caso, que as normas são mais avançadas e ágeis).
Aplica-se a matéria de competência ( Justiça ordinária – Jecrim).
2.2- IRRETROATIVIDADE: Leis processuais mais severas não retroagem, apenas as de caráter penal mais benéficas. (art. 5.º, XXXIX e XL). Aplicam-se a fatos processuais e não a fatos criminosos. Pode acarretar maior gravame ao acusado.
Ex. extinção do recurso (protesto por novo júri). Impedimento de concessão de LP.
NORMAS MISTAS: As de caráter penal mais