Direito Processual Penal
Quirinópolis
2013
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis, do Estado Goiás.
Pedro, brasileiro, solteiro, carteira de identidade n°5759435, inscrito no CPF sob o n° 021562346-95, residente e domiciliado na Av. Felicidade Q 12 LT 25 S/N vem, respeitosamente, por meio de seu advogado infra assinado, com fulcro no art. 41 e 44 do Código de Processo Penal, combinado com parágrafo 3º do artigo 100 do Código Penal oferecer subsidiariamente:
QUEIXA-CRIME
Contra João da Paz, brasileiro, solteiro, pedreiro, carteira de identidade de nº2436987, inscrito no CPF sob o nº 027543278-92, residente e domiciliado à Rua 20, nº 17, bairro Municipal Goiânia/GO, pelo fatos e fundamentos a seguir expostos:
Dos fatos
No dia 20 do mês de janeiro de 2013, por volta das 12 horas na confluência das Ruas Maria Paula e Genebra, Pedro teve seu relógio subtraído pelo indiciado João da Paz. Sabe se que o acusado cometeu o crime de roubo, conforme Art 157, § 2º Do código de Processo Penal. Comprovada materialidade do crime e a autoria, formalizado pelo inquérito policial com prova robusta, ocorre que os autos permanecem com o Ministério Público por mais de 30 dias, sem qualquer manifestação, sendo que o prazo para oferecimento da denúncia é de 15 dias, conforme disposto no Art.46 do Código de Processo Penal, uma vez que o indiciado encontra-se em liberdade.
Do direito
No presente caso, pode-se afirmar que ocorreu crime de roubo, tipificado no Art.157, § 2º do Código Penal.
Na confluência das Ruas Maria Paula e Genebra, João da Paz subtraiu para si o relógio pertencente a Pedro. A subtração foi realizada mediante a emprego de grave ameaça e violência, uma vez que João utilizou uma faca para poder facilitar e assegurar a impunidade do crime, deixando