Direito processual penal
QUESTÕES PROCESSUAIS INCIDENTES
Art. 92 a 154 do CPP
Conceito: questões incidentais são circunstâncias acidentais, episódicas ou eventuais que põem incidir sobre a demanda. São as soluções que podem ser dadas as eventualidades presentes no processo. È toda aquela controvérsia que sobrevém no curso do processo e deve ser decidida pelo juiz antes da questão principal.
Incidente: sobrevém, é acessório.
Questão: controvérsia.
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Conceito: è a questão jurídica que, em meio a ação penal, versa sobre elemento do crime, podendo provocar a suspensão da ação. Condiciona a solução da demanda, pois existe uma dependência lógica entre ambas.
Elementos essenciais da prejudicialidade Anterioridade Lógica: influi diretamente no julgamento do mérito da questão principal.
Necessariedade: Trata-se de um antecedente necessário do mérito. Ex. acusado de bigamia alega que o primeiro casamento é nulo.
Autonomia: Possibilidade da questão incidental alegada figurar em processo autônomo.
Competência na Apreciação: Julgadas pelo próprio juízo penal (excepcionalmente pelo cível).
CLASSIFICAÇÕES Quanto ao mérito ou natureza
Homogênea (comum ou imperfeita): Matéria comum (mesmo ramo do direito) entre a questão principal e a prejudicial.
Heterogênea (perfeita ou jurisdicional): Matérias pertencem a ramos do direito diversos.
Total: Refere-se ao grau de interferência na ação principal.
Parcial: Diz respeito a uma circunstancia (atenuante, qualificadora).
Quanto ao efeito:
Obrigatória ou necessária: Acarreta a suspensão do processo. O juiz não tem competência para apreciá-la e, por essa razão, deve paralisar o processo até que o juízo cível se manifeste.
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a