Direito Processual Penal
“sucedendo o falecimento do depositário, é transmitida aos seus herdeiros a obrigação de restituir a coisa depositada quando reclamada pelo depositante. Entretanto, se qualquer deles, estando de boa-fé, alienar a coisa a terceiro, será aquele obrigado a assistir o depositante na ação demandada contra o adquirente, além de restituir a este o preço por ela pago, o que é evidente, pois não lhe pertencendo bem alisado, não há justificativa para conservar o preço.” (Silvio Rodrigues, Direito Civil, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. p. 263).
Outrossim, o eminente JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA, entende:
“se a coisa depositada já não mais existe, por ter sido consumida de boa-fé pelo comprador, o herdeiro indenizará o depositante, o mesmo ocorrendo se a tiver consumido em seu uso pessoal” (José Lopes de Oliveira, contratos, 1.ed., Recife, Livrotécnica, 1978, p. 172).
O dispositivo somente tem incidência sobre o herdeiro de boa-fé, que agiu sem qualquer intenção de prejudicar o depositante, porquanto unicamente a ele se refere.