Direito processual penal
A sucessão de leis no tempo impõe uma dificuldade ao autor da norma. No processo penal, via de regra, a lei mais nova é aplicada.
- Princípio da lei penal no tempo: a lei retroage em benefício do réu. Quando a lei é publicada e depois entra em vigor (podendo haver vacatio legis).
A revogação pela lei nova pode ser EXPRESSA, quando diz "Revoga-se a lei x" ou TÁCITA, quando a lei nova regulamenta dispositivos regulados pela lei anterior.
A revogação pode ser TOTAL (ab-rogação) ou PARCIAL (derrogação).
As leis normalmente são feitas para durar tempo indeterminado, exceto as leis temporárias (que tem data fixa para o início e fim do vigor) e as leis excepcionais (sua vigência está vinculada a uma situação excepcional, quando acaba a situação, acaba a vigência).
Princípios Orientadores da Solução do Conflito Intertemporal de Leis.
a) Princípio da Imediatidade: lei lança efeito aos fatos. É o princípio que rege as normas de direito PROCESSUAL PENAL. As normas de processo penal entram em vigor imediatamente, não há vacatio legis. As normas
b) Princípio da Ultratividade: lei revogada lança efeito a fatos além da revogação
c) Princípio da Retroatividade: lei lança efeitos a fatos anteriores. Na lei PENAL é utilizado o princípio da Irretroatividade, salvo para beneficiar o réu.
Interpretação da Lei Processual Penal
Uma lei tem que ser clara, mas, muitas vezes o intérprete tem que usar meios que facilitem a compreensão. A doutrina classifica a interpretação: a) Quanto ao intérprete: nesse caso a interpretação pode ser → Autêntica: interpretação realizada pelo legislador. Deriva da mesma fonte da lei interpretada, a lei. → Doutrinária: é aquela feita pelos comentaristas dos códigos, essa interpretação traz subsídios a outros intérpretes, mas não vincula os mesmos. → Judicial: é feita pelo juiz, que interpreta a lei e aplica ao caso concreto. b) Quanto ao método: