Direito processual penal

7477 palavras 30 páginas
Alan 2ª Prova
Prisão preventiva – art. 311 do CPP
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Qual fase da persecução penal? Fase de investigação e Fase Judicial.
Para sua aplicação exige um juízo de valor mais exigente. A análise de convencimento é mais exigente, necessita de provas mais robustas.

Quem pode requerer a prisão preventiva:
1) Fase de investigação: autoridade policial, sua capacidade postulatória é decorrente de lei e resume-se na possibilidade de representar (requerer) diligências (provas) que necessitem de autorização judicial, como por exemplo prisão preventiva, prisão temporária, interceptação telefônica, entre outros.
MP – para ação penal pública.
O assistente de acusação só poderá atuar na fase judicial. Como não o tenho na fase de investigação não poderá pedir a representação pela prisão preventiva.
Assistente = advogado atuante no pólo ativo, é assistente da acusação.
A recusa do assistente pelo MP pode ser aceita quando houver causa impeditiva ou quando o assistente pleiteia já na fase de investigação.
Na fase de investigação o juiz não pode decretar de ofício a prisão preventiva. Agora atua como juiz garantidor. Juiz garantidor: aquele que vai analisar a legalidade do Estado (MP e autoridade policial) na produção de provas na fase de investigação.
A fase de investigação é o momento para o MP e autoridade policia atuar. O juiz só poderá atuar de ofício na fase judicial, na fase de investigação somente como juiz garantidor. Se atuar na fase de investigação haverá a quebra da imparcialidade do juiz, pois não há o contraditório, não podendo o investigado se defender.
As provas da fase de investigação que estão no IP não irão acompanhar na fase judicial, só as cautelares e irreptíveis.
Hoje o juiz

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