Direito processual penal
Direito processual penal é o direito na qual marca o conflito entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do cidadão. No Código vigente de 1941, o sistema penal era mais repressivo, já no atual, dá muitas garantias e favores aos que delinquem tornando – se ineficaz, a lei na qual era para proteger as pessoas inocentes e vitimizadas, estão a favor dos réus , mesmo preso em flagrante, ou confundidos pela evidencia das provas.
Na forma original do Código os delitos cometidos com pena superior a 10 anos eram obrigatória à prisão preventiva. A fiança não era aceita nos casos de réus reclusos, somente com exceção para os menores de 21 anos ou maiores de 70 anos. Em alguns casos de apelação absolutória nos casos de júri, sentença de pronuncia, apelação em liberdade, também sofreram alterações ao longo do percurso da história do código.
Naquela época, o Estado estava em pleno acordo com as leis e princípios adotados.
Atualmente, não estamos no mesmo ritmo daquele tempo, a Constituição já se renovou, não vivenciamos nenhum tipo de golpe no Estado. Estamos na era democratizada, na qual as eleições são diretas, e com o nível de eleitores elevado, pois abrange desde os relativamente incapazes e os analfabetos.
Dentre esses preceitos, existem divergências entre os autores, já que alguns afirmam que a constituição não passa de apenas um simples papel, e que a força real vem do poder da sociedade. Em outros estudos, concluíram que, a Constituição impõe tarefas para configurar a sociedade. Diz – se também, que a Constituição, surge com a necessidade de uma ordem jurídica inabalável e de valor, dentre outros fatores, que sustentam a idéia de que, a Constituição é a principal ordenação jurídica, mais não tem responsabilidade de aplica – lá.
A constituição brasileira, é um conjunto de princípios que a população firmou compromisso, impõe limites as ações estatais e particulares, determinando também as atividades de todo o Brasil, procurando um