DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Artigo: 791 da CLT
Função social da Justiça do Trabalho
Órgãos a Justiça do Trabalho
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST – órgão Maximo da justiça do trabalho com sede em Brasília, com competência em todo o território nacional. É composto por 27 ministros.
Sua divisão:
a) PLENO : REUNIÃO DE TODOS OS MINISTROS
b) SDC – SEÇÃO DE DISSIDIOS COLETIVOS
SDI - I
c) SDI – SEÇÃO DE DISSIDIOS INDIVIDUAIS
SDI- II
d) TURMAS: COMPOSTAS POR 3 MINISTROS
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – TRT- com sede normalmente nas capitais dos estados, competência definida no regimento interno (REGIÃO), composto por minimo de 7 juizes (DESEMBAGADORES), sua divisão pode ser da mesma forma do TST.
VARAS DO TRABALHO (JUIZES DO TRABALHO) – presididas por um Juiz do trabalho singular (substituto ou titular), sua competência é definida em Lei Federal.
ORGÃOS DAS VARAS DO TRABALHO:
a) Setor de Distribuição e protocolo;
b) Setor de Cálculos – SLJ ( setor de liquidação da justiça do trabalho);
c) Setor de Atermação;
d) Oficiais de Justiça Avaliadores.
TST – 3º GRAU
TRT – 2º GRAU
VARAS – 1º GRAU
As varas do trabalho são criadas por Lei Federal e define qual é a Jurisdição, ou seja, é o poder dever do Estado de dizer o Direito através do Juiz de Direito.
JUSTIÇA COMUM – ESTADUAL – COMARCA – é a definição da área da jurisdição da Justiça Estadual.
JUSTIÇA DO TRABALHO – FEDERAL- REGIÃO – é a área de atuação da justiça trabalhistas, de determinado juízo trabalhista ou tribunal (artigo 650 da CLT).
OBS: ONDE NÃO TEM VARA DO TRABALHO A LEI PODERÁ ATRIBUIR A FUNÇÃO DE JUIZ DO TRABALHO À UM JUIZ DE DIREITO – ART. 112, CF/88. EM MINAS GERAIS ISSO NÃO ACONTECE.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:
Competência – ver o artigo 83 da Lei nº 75/73.
Fiscal da Lei – pode instaurar procedimento investigativo contra a empresa abrindo o INQUERITO CIVIL PÚBLICO.
ICP - Termo de Ajustamento de Conduta – TAC - Ação Cívil Pública – ACP.
O TAC – é um acordo, sendo que