Direito processual do trabalho
Passo 1º Nulidades Processuais
As nulidades processuais há muito tempo atrás eram conhecidas pelo sistema legalista ou formalista, pois dizia que as ausências de formalidades nulificavam o processo, porém, depois de muito questionamento veio abaixo essa ideia por prestigiar os fins sociais do processo, sendo exigidas as devidas formalidades só quando a lei assim o exigir. Vale ainda salientar que mesmo incorrendo em nulidade, ainda assim usufrui de total validade e eficácia, pois esses efeitos somente serão desconstituídos com outra decisão judicial. No processo civil ou trabalhista os atos podem ser nulos, anuláveis e inexistentes, não confundir com as nulidades do direito material, existe atos sem consequências, irregularidades com sanções extraprocessuais, atos que geram nulidade e irregularidades que levam a inexistência do ato. Podem ser sanáveis ou não. Sanável quando relativamente nulo ou passivo de anulabilidade, depende da provocação do interessado, nunca ex officio e insanável incorre em nulidade absoluta ou até mesmo a inexistência do ato e deve ser declarada de ofício pelo juiz.
Vejamos a seguir alguns princípios das nulidades processuais, por exemplo, como o da Instrumentalidade das Formas também dito principio da finalidade, pois a lei cita a forma para que se alcance a finalidade do processo, porém se alcançar de outro modo, válido será. Temos também o principio do Prejuízo ou da Transcendência muito parecido com o da instrumentalidade das formas, porém nesse principio vai haver um ato, mas se o mesmo não prejudicar a parte, não se pode alegar posteriormente vicio. Principio da Convalidação ou da Preclusão diz que a nulidade do ato deve ser provocada pelas partes, ou seja, nulidade relativa, deverão sempre argumentar junto aos autos ou na primeira audiência até a apresentação das razões finais, caso não o faça haverá a convalidação do ato, quer