DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
RESPOSTA: CONSIDERADO O PRAZO DE 05 DIAS PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DA A INTIMAÇÃO À DATA DE 04/10/13, A QUAL, EM CONFORMIDADE AO ARTIGO 775, CLT, É EXCLUÍDA DA CONTAGEM DO PRAZO E AINDA CONSIDERANDO QUE OS DIAS SUBSEQUENTES SÃO SÁBADO E DOMINGO – DIAS SEM EXPEDIENTE FORENSE – CONTAR-SE-Á A PARTIR DO PRÓXIMO DIA ÚTIL: NO CASO EM QUESTÃO, A SEGUNDA-FEIRA, DIA 07/10/2013. CONCLUI-SE QUE, NO RECURSO DE EMBARGOS, O PERÍODO EXPIRAVA-SE DIA 11/10/2013, PORTANTO RESPEITANDO O PRAZO PROCESSUAL LIMITE E VÁLIDO.
A MESMA OBSERVAÇÃO POSITIVA FAZ-SE NO CASO DA JUNTADA DOS ORIGINAIS VIA FAC-SÍMILE: OS 05 DIAS CONTAR-SE-ÃO A PARTIR DE 14/10/2013, EM VIRTUDE DE SÁBADO E DOMINGO NÃO SEREM DIAS ÚTEIS, E QUE O PRAZO EXPIRA EXATO DIA 18/10/2013, ONDE O RECURSO FORA PROTOCOLIZADO. 1ª) QUESTÃO OBJETIVA: (Procurador do Trabalho ? 2006) - Em relação aos prazos processuais, é INCORRETO afirmar que: A) o início do prazo, quando a notificação é postal, é fixado pela presunção juris tantum de recebimento da correspondência quarenta e oito horas após a sua postagem;
B) não se confundem início do prazo e início da contagem do prazo, já que a CLT manda excluir da contagem o dia do início e nela incluir o dia do término do prazo;
C) se a notificação ocorrer no sábado, o início da contagem do prazo ocorrerá na terça-feira subsequente, em sendo dias úteis a segunda e a