direito
A Constituição da República Federativa do Brasil, conhecida como Constituição cidadã, preocupada com os abusos que assolaram a América Latina no Século Passado deu especial tratamento ao assunto, fixando uma Tabua axiológica, uma planilha de valores, que são aplicados a todo o sistema.
Note-se que o constituinte priorizou a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, antes mesmo de organizar o Estado, abordando-a como um dos Princípios Fundamentais da nossa pátria:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana
(...)”
O legislador prosseguindo na confecção de nossa Magna Carta, em seu Título II, Institui os Direitos e Garantias Fundamentais, onde de forma expressa revela a preocupação com a preservação dos direitos dos cidadãos frente às abusividades:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(...)
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Note-se que o legislador constituinte preocupado em proteger direitos que foram forjados em ferro frio, sendo fruto de árdua reivindicação popular, não sendo raro encontrarmos brasileiros que ainda trazem consigo as cicatrizes desta época, determinou expressamente no texto constitucional que a decretação da privação da liberdade, somente se dá após a ocorrência do devido processo legal.
Referido primado é revelador de uma característica do regime