VIDA E LIBERDADE
A declaração dos direitos humanos e o ilustre artigo 5º da Constituição Federal proclamam o direito à vida e à liberdade como os dois maiores valores que o homem possui. Mas será que a proteção desses valores está realmente sendo efetivada como verdadeiramente devia?
É preceito basilar do ordenamento jurídico a proteção de elementos fundamentais para a subsistência da sociedade tais como; a vida e a liberdade, aspectos esses que são os chamados “bens jurídicos indisponíveis”. Sendo assim, não pode existir nenhuma hipótese de disponibilidade destes bens tutelados pelo ordenamento, sob pena de se ter a intervenção de leis penais como ultimo recurso.
É de se verificar, sob o ponto de vista jurídico-penal, que a liberdade do indivíduo (segundo maior valor) é realizada através de um patrono ou defensor, tarefa essa reservada exclusivamente ao advogado que poderá ser constituído pela parte ou nomeado em caso da pessoa desprovida de recursos. No entanto é obrigatório à presença do causídico, pois a Constituição Federal assegura ser ele indispensável para administração da justiça.
É sobremodo importante assinalar que ao ser nomeado pelo juízo, o advogado se sujeita às condições impostas e uma delas é sem sombra de dúvida o aviltamento dos honorários para advogar como defensor nomeado. E o pior, nem sempre consegue receber pelos serviços prestados nessa defesa da liberdade humana, caso concreto na maioria dos estados da federação e Mato Grosso não fica fora deste inadimplemento, onde o governo estadual falta com sua parte.
Noutra curva, ao ponderar sob a ótica da defesa da vida (primeiro maior valor) deparamos quase com a mesma situação da defesa da liberdade: de um lado os que podem constituir não um advogado, mas sim um plano de saúde ou um médico particular. Mas do outro lado, a pessoa desprovida não terá o mesmo privilégio do tratamento da defesa da liberdade, pois ninguém irá nomear um