DIreito Processual do Trabalho

14393 palavras 58 páginas
Estudos Avançados em Direito Processual do Trabalho
Ações Trabalhistas
Prescrição
A prescrição no Processo do Trabalho existe em três situações.
1) bienal: está inserida na CLT, no art. 11, mas especialmente na CF, no art. 7º, XXIX.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
A prescrição quinquenal e bienal tem previsão na CLT e na CF. Direitos de ordem pecuniária, com exceção do FGTS submetem a prescrição quinquenal. A bienal para muitos tem natureza decadencial. A bienal é de ajuizar ação, até quando possa ajuizar a ação. A quinquenal é o que eu posso ajuizar na ação. A bienal é o prazo para propor a demanda, que é de 2 anos após o término do contrato. Muitas vezes é dispensado, mas indenizado. O aviso prévio projeta. Se a dispensa é por justa causa ou pedido de demissão ou aviso prévio trabalhado, terminou o contrato em 2 anos para propor a ação. Se o aviso prévio é indenizado tem que levar em consideração a projeção do aviso prévio, ou seja, projeta-se o aviso e a partir do último dia da projeção, que é a data do término do contrato, conta os 2 anos. A lei estipula o mínimo de 30 dias e o máximo de 90

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