Direito processual do trabalho
Aula 15
Execução
1. Considerações gerais
4 Tipos de processo
a) Conhecimento/cognição – aplica o direito ao caso concreto. Juiz analisa as alegações, provas e forma seu convencimento.
b) Execução - objetiva a realização prática dos direitos do credor.
c) Tutelas de urgência – Tutelas antecipadas, ações cautelares, ações inibitórias.
d) Ações especiais - ação rescisória, mandado de segurança, entre outras.
1.1 Execução provisória: utilizada sempre que a decisão estiver pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo, ou seja, quando não houver o trânsito em julgado da decisão.
Seguirá até a fase de julgamento dos embargos à execução ou até mesmo do agravo de petição, não podendo haver atos de expropriação.
Súmula 417, III, TST.
1.2 Execução definitiva: utilizada após o trânsito em julgado, quando não há possibilidades de recursos. 2. Títulos executivos trabalhistas
2.1 Judiciais – art. 876, caput, CLT
a) Sentenças ou acórdãos condenatório transitado em julgado (execução definitiva) ou que tenha sido impugnado com recurso no efeito devolutivo
(execução provisória).
b) Decisões que homologam acordo entre as partes.
Acordos não cumpridos. (Execução definitiva)
ATENÇÃO!! art. 884, § 5º, CLT: é considerado inexigível o título judicial fundado em Lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF.
2.2 Extrajudiciais – art. 876, caput, CLT
a) os Termos de compromisso de Ajuste de Conduta –
TAC - com conteúdo obrigacional firmados perante o
MPT;
b) os termos de conciliação celebrados perante a
Comissão de Conciliação Prévia;
c) Certidões da Dívida Ativa - decorrentes das multas aplicadas pelo MTE. Art. 114, VII, CF.
ATENÇÃO! Prevalece na doutrina e jurisprudência que o rol de títulos executivos é taxativo. O cheque, por ser título não causal é desvinculado de sua origem e, portanto, não poderá ser