Direito processual do trabalho
Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Relatório dispensado por tratar-se de decisão interlocutória.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora buscou diretamente por meio do Poder Judiciário a concessão de benefício previdenciário antes de qualquer tentativa de obtê-lo administrativamente junto ao INSS, a quem cabe apreciar e conceder, se for o caso, benefícios desta natureza.
Em recente julgado, a Segunda Turma do STJ firmou o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo, salientando que “a necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração da resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos”.
Em que pese tratar-se de tema ainda de elevada divergência no meio doutrinário e jurisprudencial, comungo do entendimento de que, nestes casos, não há lide que justifique o uso da via judicial sem ao menos a tentativa de obtenção do benefício administrativamente. Como bem salientou o Desembargador Federal Antônio Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “a via judicial não pode ser usada para substituir a via administrativa como meio mais eficaz de se conquistar o pleito, fazendo do Poder Judiciário um trampolim para deixar de submeter o pleito à via administrativa, que é a regra”.[1]
Assim sendo, como é a hipótese dos autos, não há requerimento administrativo formulado previamente ao ajuizamento desta ação, não sendo facultada à autarquia previdenciária a análise do objeto da ação, não havendo como saber se esta poderia satisfazer ou não a presente pretensão. Quanto ao exposto, trago os seguintes julgados, inclusive o proferido recentemente pela Segunda Turma do STJ. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.