Direito Processual civil
Direito Processual Civil II
Professor Darci Guimarães Ribeiro
OS RECURSOS EXCEPCIONAIS
Nome: Yasmine de Camargo Cunha Pinto
19 de novembro de 2014.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
Na parte do Direito Processual Civil que trata dos recursos, não há como negar que os extraordinários constituem a fatia mais tormentosa. Quando se diz “ extraordinário” já fica claro que esses recursos não fazem parte da esfera comum ou ordinária dos recursos. O sistema brasileiro adota a nomenclatura “recursos comuns ou ordinários” e “recursos extraordinários ou excepcionais”, à semelhança do que se passa em outros sistemas. Os recursos comuns ou ordinários, ocupam a grande maioria dos tipos recursais existentes. Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso quando pensamos em recurso, de maneira genérica, nos referimos logo a uma decisão a ser infringida através de uma manifestação formal da parte prejudicada, irresignada com a tese afinal assentada no decisório e que lhe contraria, no todo ou em parte os interesses. Em outras palavras, é o instrumento que usa a parte prejudicada pela decisão, para tentar diminuir seus prejuízos, através de um reexame. Segundo o professor Eduardo Mariotti, pode-se dizer que os recursos ordinários ou comuns tendem a ser manifestação do duplo grau de jurisdição, pois estão a serviço deste princípio e tem como exigência central que haja uma deliberação prejudicial ao recorrente. Sem esquecer, é claro, que há tipos de recursos caracterizados como ordinários que não fazem parte do duplo grau de jurisdição, assim como o recurso de embargos de declaração e recurso de embargos infringentes, previsto no art. 34, da lei 6.830/80, que são julgados pelo mesmo órgão prolator da decisão impugnada e os recursos ditos “internos”. A Constituição de 1988 criou um segundo tipo de recurso excepcional para tentar sanar a “Crise do Supremo