Direito processual civil - petição inicial
PETIÇÃO INICIAL É o ato que da o inicio do processo, é a peça por meio da qual se faz a propositura da ação, nela são indicados os pedidos do autor e os fundamentos nos quais eles estão baseados. REQUISITOS Artigos 282 e 283 do CPC. Estão relacionados a documentos que devem vir acompanhado da peça. São aqueles que devem ser observados na própria peça que a vincula. De acordo com art. 282, CPC. 1) Competência: A petição deverá indicar o juiz ou tribunal a que é dirigida. Se houver erro na indicação, e a demanda for proposta perante juiz ou tribunal incompetente, não será invalidada, devendo o juiz que a recebeu, providenciar o seu encaminhamento àquele que for de competência. 2) Partes: É a qualificação (individualização) das partes, quando mais qualificar as partes, mas segurança terá no processo. Além do que está no CPC, tem que colocar o CPF das partes na peça. As partes são o autor e o réu, pode haver litisconsórcio.
- Legitimidade extraordinária – (Cada um só pode postular aquilo que é seu) Ninguém pode postular em nome próprio um direito de outra pessoa, exceto quanto autorizado por Lei (art. 6º CPC)
3) Causa de Pedir: - O fato é que se denomina “causa remota” e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias circunstâncias de individualização. - Os fundamentos jurídicos vêm a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter consequências, das quais se pode concluir a existência de uma ou mais pretensões (aquele que provocar o dano é obrigado é reparar os danos provocados). Ex.: O autor relata que é proprietário de um