Direito Processual Civil II
Trabalho apresentado na disciplina de
Direito Processual Civil 2 do Curso de Superior de Direito da Faculdade de Direito e
Ciências Sociais do Leste de Minas.
Reduto, 2012
PEDIDO CERTO OU DETERMINADO
Pedido certo é aquele que identifica o seu objeto, permitindo que seja perfeitamente individualizado. Pedido determinado é o pedido líquido, em que o autor indica a quantidade que pretende receber.
Pedido certo é sinônimo de pedido expresso, de pedido formalmente explicito. Determinado, por seu turno, é o pedido perfeitamente definido quanto à quantidade e qualidade não só do bem da vida (mediato) como da prestação jurisdicional (imediato); em outras palavras, a exata caracterização de tudo o que se quer a parte final da regra autoriza a formulação de pedido genérico ou ilíquido.
Pedido determinado é aquele delimitado em relação ao quantum e ao objeto. Essa é a regra, todavia, o legislador permitiu que o pedido fosse indeterminado em relação à quantidade, denominado pedido genérico.
PEDIDO GENÉRICO
Pedido genérico é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Entende-se por ações universais aquelas em que há uma impossibilidade de determinar a quantidade a ser requerida; seriam ações que versem sobre uma totalidade de bens. Essas ações se identificam com os casos das universalidades de fato e universalidades de direito.
Um exemplo de universalidade de fato seria uma biblioteca, e universalidade de direito seria a herança. Em ambos os casos, não há como se definir a