Direito Processual Civil II
O juiz, ao receber a petição inicial irá analisará a mesma, podendo ter três delindes, quais sejam: será recebida e determinada a citação do réu; havendo defeitos sanáveis determinará a emenda a inicial ou indeferirá a inicial se houver defeitos insanáveis e, ainda sendo determinada a emenda da inicial e não sendo cumprida tal determinação será a petição inicial indeferida.
Entendendo que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de prejudicar o julgamento do mérito, se sanáveis irá determinar a correção ou complementação por meio do instituto da emenda da petição inicial, conforme artigo 284 do Código de Processo Civil, qual seja:
“Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
A emenda a inicial constitui-se um direito subjetivo do autor, não podendo o juiz indeferir de oficio a petição inicial se houver vícios sanáveis por meio de diligencia do autor.
“Na ausência de determinados requisitos exigidos, ou defeitos irregularidades que definirão a resolução do mérito, o Magistrado definirá seu complemento regido no art 282 e 283 do CPC no prazo de dez dias, formando assim a emenda inicial, ou como muitos juristas a denominam emenda da petição inicial, é assegurado ao autor o direito de muda-la antes do indeferimento do Magistrado.” (SANTOS 1997)
AGRAVO DE