Direito: Prescrição e decadência
Direito Civil – Pto. 9 Prescrição e Decadência
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: noções gerais (arts. 189-211 do CC)
Importância do fator TEMPO nas relações jurídicas: - O direito subjetivo de alguém ou a possibilidade de seu exercício deixa de existir pelo seu não uso durante certo tempo. Os direitos precisam ser exercitados dentro de um tempo, sob pena de serem atingidos pela prescrição ou decadência. É uma questão de segurança das relações jurídicas, isto é, as relações em sociedades organizadas tem que ter estabilidade, consistência, não são para serem modificadas ou alteradas a qualquer momento e a qualquer tempo. As pessoas precisam ter segurança sobre seus direitos e deveres e não podem ser surpreendidas eternamente sobre sua exigência. Estes institutos jurídicos não beneficiam o credor negligente – aquele que pode exigir determinada prestação do devedor e não o faz em prolongada inatividade. Os direitos não são conferidos para poderem ser exercidos perpetuamente. Tem que haver um corte no tempo, um limite temporal
Esta equação considera os seguintes fatores: TEMPO + INERCIA DO
TITULAR DO DIREITO = PERDA DO PRÓPRIO DIREITO
OU PERDA DO
DIREITO DE AÇÃO( sua exigibilidade ou exercício)
PRESCRIÇÃO : consiste na perda do direito de ação ou da possibilidade do seu exercício para se defender pelo seu não uso durante determinado período de tempo. A prescrição extingue a exigibilidade da obrigação mas não a própria obrigação. Os prazos prescricionais (tempo para o exercício do direito referidos nos arts. 205 e 206 CC) não são iguais para todos os casos. As situações e os interesses tem peso diverso e não podem ser tratados de forma uniforme.. Os prazos prescricionais começam a correr da violação do direito (v. art. 186 do CC) e não podem ser alterados pela vontade das partes (art.192)., e atinge pessoas físicas e jurídicas ( de Direito Público e Privado).Podem ser alegadas em