Prescrição e Decadência no Direito Civil
Introdução
A prescrição e a decadência são institutos que relacionam-se com a produção de efeitos jurídicos produzidos pelo decurso do tempo. São de fundamental importância para a harmonia e continuidade social, pois a titularidade imutável e demasiadamente prolongada dos direitos criaria o caos nas relações sociais, uma vez que sujeitos estariam diante da incerteza e em estado de constante submissão perante outros. Além disso, tem como escopo concretizar os ideais de segurança e justiça do ordenamento jurídico, uma vez que este não deve entrar em contradição e tampouco sustentar lacunas ou a perpetuação de incertezas.
Conceito de Prescrição
O Direito objetivo (norma agendi) refere-se ao ordenamento jurídico vigente, sendo o conjunto de regras impostas à sociedade. O Direito subjetivo é aquele que, dependendo só do ato de vontade do titular, diz respeito ao poder que este tem de fazer valerem seus direitos individuais. Uma vez que algo seja regulado pelo Direito objetivo, abre-se ao indivíduo fatores subjetivos/pessoais para exercer seus direitos. Suas principais características são:
a) O titular tem direito que gera obrigação à outro;
b) Admite violação por tratar-se de uma relação bilateral onde o terceiro pode não se comportar de acordo com a pretensão do titular;
c) É coercível já que o titular pode exigir o cumprimento do dever;
d) O exercício depende, fundamentalmente, da vontade do titular;
e) É limitado pelos princípios da boa-fé e da função social;
Assim, quando um direito subjetivo é violado abre-se ao titular/credor a possibilidade de promover medidas coercitivas contra o devedor para que o direito em risco seja assegurado. Esse poder de exigência é chamado de pretensão e está sujeito à prazos previstos na lei que, uma vez findados, caracterizam sua perda e consequentemente implicam no instituto jurídico da prescrição, fazendo com que não haja mais obrigação de reparação da contraparte.
A prescrição