Direito positivo
No presente trabalho vamos comentar sobre direito positivo e direito natural. Vamos citar três tipos de opinião dos autores Paulo Dourado de Gusmão, Paulo Nader e Alexandre grassano sobre o assunto abordado, e por fim a opinião do grupo a respeito do assunto.
Direito positivo
Paulo Dourado de Gusmão ( introdução ao estudo do direito) editora forense 45º ed. 2012: Direito positivo são sistemas de normas vigentes, obrigatórias, aplicadas coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma de lei, de costume ou de tratados. O Direito positivo é imposto pelo Estado (lei), pela sociedade ( costume) convencionando pela comunidade internacional( tratado, convenção).
Paulo Nader (introdução ao estudo do direito 25º edição Rio de Janeiro editora Forense É o Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. As diversas formas de expressão jurídica, admitidas pelo sistema adotado pelo estado configuram o direito positivo.
Alexandre Grassano F. Gouveia ( Direito natural e Direito positivo) Direito positivo é o ordenamento jurídico em rigor em determinado país e em determinada época. É o direito posto, é direito positivo toda norma jurídica vigente num determinado grupo social , podendo ser elas leis, costumes, entre outras.
Direito Natural
Paulo Dourado de Gusmão ( introdução ao estudo do direito) editora forense 45º ed. 2012: O direito natural não depende de lei, sendo evidente, espontâneo. O Direito natural é o que independe de qualquer legislado, destinado a satisfazer exigências naturais do homem como por exemplo o de igualdade e a de liberdade.
Paulo Nader (introdução ao estudo do direito 25º edição Rio de Janeiro editora Forense O Direito natural não é escrito, não é criado pela sociedade e não é formulado pelo estado, e um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que e revelado pela conjugação de experiência e razão. É