Direito positivo

1055 palavras 5 páginas
Direito objetivo é a dimensão do direito enquanto dado cultural objetivo, ou seja, enquanto regras e instituições normativas genéricas que regem o comportamento humano de um certo grupo social em um determinado momento histórico, autorizando o indivíduo a fazer ou não algo.

Conforme aponta Tércio de Sampaio Ferraz (2003), o conceito de direito objetivo começou a ser melhor desenvolvida a partir de juristas medievais, que utilizaram a expressão jus est norma agendi para identificar o direito enquanto regra – em contraponto à noção do direito subjetivo de jus est facultas agendi – isto é, a faculdade de agir derivada da regra jurídica, e que permite ao titular realizar determinado ato.

Sendo o direito objetivo um dado cultural, sua origem relaciona-se com a necessidade de objetivar estruturas sociais em torno de regras de conduta. Conforme afirma Tércio (2011), conceitos como "objetivo" ou "objetivação" não significam, desde Kant, outra coisa senão "posto" ou "posição" por parte de um sujeito; na perspectiva transcendental, portanto, a ciência "é" sempre e tão somente a partir da atividade (intencional, como afirmaria mais tarde a fenomenologia) de uma subjetividade constituinte”.

A objetivação do direito, portanto, resulta de uma atividade da experiência "reflexa", que "se reflete" por sua vez no desenvolvimento histórico da cultura (Reale, 1992).

Como regra jurídica, o direito objetivo prescreve comportamentos e sanções em caso de violação. Na visão de Goffredo da Silva Telles (2001), trata-se do conjunto de imperativos autorizantes, ou seja, normas socialmente aceitas por determinada comunidade em determinado período histórico e que autorizam ou não comportamentos individuais.

Índice [esconder]
1 Fontes do direito objetivo
2 Relação com direito subjetivo
3 Relação com direito positivo
4 Bibliografia
5 Ver também
Fontes do direito objetivo[editar]

Ver artigo principal: Fontes do direito

O direito enquanto dado objetivo possui fontes

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