Direito positivo e natural
1º ETAPA:
DIREITO NATURAL:
“Direito Natural” teve a sua origem na Antiguidade, os filósofos gregos aprimoraram-na (Theoria Jusnaturalista do Estoicismo). Foram os juristas romanos que a consagraram quando promoveram a divisão tricotômica do Direito Romano em: “ius civile” (‘Direito Civil’), “ius gentium” (‘Direito das Gentes’) e “ius naturale” (‘Direito Natural’). Nessa tripartição, o “ius civile” era o direito privativo dos cidadãos romanos, o “ius gentium” era o extensivo aos estrangeiros, e o “ius naturale” eram os princípios norteadores, colocados acima do arbítrio do homem, extraídos filosoficamente da natureza das coisas, visando solucionar ou inspirar a solução dos casos concretos.
O “Direito Natural” foi um fator essencial ao progresso das instituições jurídicas da velha Roma, sob a influência posteriormente da Igreja e permanecendo durante toda a Idade Média, prevaleceu a ideia de que os princípios componentes do Direito Natural decorriam da inteligência e da vontade divina (Teoria Jusnaturalista do Teolismo). Assim, passou-se a admitir serem tais princípios atribuídos a Deus, com base na concepção de Santo Tomás de Aquino acerca da existência de uma “Lei Eterna”, própria do conhecimento de Deus, através da qual foi ordenado o Universo. O Direito Natural era, uma versão parcial da “Lei Eterna” relativa à conduta humana.
HERMES LIMA, atento e sensível às existências das concepções estóica, teológica e racional, definiu o “Direito Natural” como sendo:
“... princípios que, atribuídos a Deus, à Razão ou havidos como decorrentes da “natureza das coisas”, independem de convenção ou legislação, e que seriam determinantes, informativos ou comdicionantes das leis positivas.”
Em suma, podemos dizer que o “Direito Natural” são princípios permanentes à razão do homem, independentes da sua vontade, atuando como fonte de inspiração, de orientação e de complementação ao ordenamento jurídico de todos os povos e aos seus direitos