Direito positivo e natural
O direito até o final do século XVIII, teve sua natureza dividida em duas correntes, o naturalismo e o positivismo. As duas correntes do direito, não são consideradas diferentes relativas à sua qualidade ou qualificação. Constata-se que uma diferença existente entre ambas, refere-se ao seu grau, no sentido de que uma corrente do direito é considerada superior à outra, ou seja, sendo postas em planos diferentes.
As necessidades de paz, ordem e bem comum levam a sociedade à criação de um organismo responsavel pela instrumentalização e regencia desses valores. Ao Direito é conferida esta importante missao de um organismo responsavel pela instrumentalização e regencia desses valores.
Direito Positivo
O Direito Positivo é o conjunto de regras (leis, regulamentos, costumes) e normas jurídicas ou modelos jurídico que preside à nossa vida em sociedade. É o Direito institucionalizado pelo Estado. é aquele que o Estado impõe á coletividade. De acordo com Gusmão,
“É o direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais quando no observado”. (GUSMÃO, 2008, p. 53).
O Direito Positivo, visto como expressão da vontade do Estado, é um instrumento que tanto pode servir à causa do gênero humano, como pode consagrar os valores negativos que impedem o pleno desenvolvimento da Pessoa
O direito positivo é o conjunto de normas jurídicos ou modelos jurídicos reconhecidos pelo Estado, também denominado de Ordenamento Jurídico
Dessa forma, as escolas do Direito Positivo consideram o Direito como sendo um conjunto de leis que disciplinam a vida em