Direito Positivo E Direito Natural
O Direito possui mais de um significado correlato, sendo alguns deles:
O sistema de normas: de conduta criado e imposto por um conjunto de instituições para regular as situações sociais, e os juristas predominam como direito objetivo, que nada mais é que um dado cultural composto de normas e instituições, constituindo dados objetivos, um exemplo, “o direito proíbe a poligamia”. Neste sentido, equivale ao conceito de “ordem jurídica”. Esse significado da palavra pode ter outras ramificações.
O sistema ou o conjunto de normas jurídicas de um determinado país ou jurisdição que definem o comportamento de cada cidadão no interior de cada território tendo em vista eliminar os conflitos de interesse e possam assegurar entre eles uma adequada colaboração em ordem à realização dos fins sociais.
Historicamente, a primeira manifestação do direito é encontrada no costume, consubstanciado no hábito de os indivíduos se submeterem a observância reiterada de certos usos, convertidos em regras de conduta.
As normas são criadas, modificadas e extintas por meios de certos tipos de atos, chamados pelos juristas de fontes do direito.
Tradicionalmente, consideram-se fontes do direito as seguintes: a lei: entendida como um conjunto de textos editados pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou Administração Pública), formulados por escrito e segundo procedimentos específicos. Costuma-se incluir aqui os regulamentos administrativos o costume: regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela convicção geral de que tal comportamento é obrigatório e necessário.
A jurisprudência: as interpretações das normas do direito proferidas pelo poder judiciário.
Os princípios gerais de direito: são os princípios mais gerais de ética social, direito natural ou axiologia jurídica, deduzidos pela razão humana, baseados na natureza racional e livre do homem e que constituem o fundamento de toso sistema jurídico.
A doutrina: a opinião dos juristas