Direito Positivo e Direito Natural
É o direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado, na forma de leis, de costume ou de tratados.
DIREITO NATURAL
Não podemos confundir, o direito positivo do direito natural, uma vez que o direito natural, não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo, por isso é autônomo.
Com tudo, após a segunda Guerra Mundial o direito natural passou a ser texto do direito positivo, contido nas constituições ou tratados, destinando-se a ser obstáculo as perseguições políticas, à tortura, aos sequestros e assassinatos políticos, independentemente de nacionalidade, sexo, raça ou religião das vítimas, viola-los constitui crime contra a humanidade. Podemos citar aqui alguns dos principais Direitos Humanos: Direito a vida e a liberdade, direito a integridade física, direito ao trabalho remunerado, direito de não ser preso arbitrariamente, direito de não ser torturado, direito a segurança jurídica, direito a julgamento com dignidade, direito a defesa e de recurso aos tribunais, direito a não sofrer penas degradantes ou desumanas, direito à saúde; direito a educação; direito de pensar e manifestar o pensamento, direito de informar e de ser informado, direito de liberdade religiosa, direito de igualdade perante a lei.
DIREITO OBJETIVO
Vejamos agora uma noção restrita do direito, que o define exclusivamente como norma. Quando consideramos o direito como regra obrigatória, ou como o conjunto de regras obrigatórias, entendemo-lo como direito objetivo, ou seja, o direito em sentido objetivo. Mas por quê? Por se encontrar expresso em leis, em precedentes judiciais e em costumes jurídicos reconhecidos no mercado, nos tribunais e parlamentos. Nesse sentido, é o conjunto de normas jurídicas obrigatórias, garantidas pelos aparelhos policiais e judiciais do Estado, no caso do direito nacional, e