Direito Positivo e Direito Natural - Conceitos, História, Relações e Diferenças.
Direito Natural
História
A ideia do direito natural surge desde a Grécia Antiga. Para os sofistas o direito surgia da natureza humana e deveria estar baseado na liberdade e igualdade dos homens.
Entre os teólogos medievais, São Tomas de Aquino exerce influência fundamental sobre a matéria. Ele divide o direito em três fundamentos:
a) A lei eterna: lei divina que rege a humanidade e o universo;
b) A lei natural: lei eterna influenciada pela razão do homem;
c) A lei humana: criação unicamente humana.
Essa concepção foi dominante até o século XVI, quando surge o pensamento racionalista. O direito natural, anteriormente definido como vontade divina, passa a ser considerado como obra da razão humana.
Durante muito tempo o conceito de direito natural ficou esquecido, devido a forte presença do positivismo no pensamento jurídico dominante.
Conceito
Atualmente podemos definir direito natural como conjunto de regras que definem o que é justo ou injusto de acordo com a natureza social humana. É universal, não pode ser renunciado e ninguém pode impedir o indivíduo de gozar destes direitos.
Direito Positivo
História
O direito positivo surge do direito natural e a princípio nega a influência de juízos de valor e se baseia em fenômenos que podem ser observados. Aparece com clareza no século XIX, na teoria do positivismo filosófico de Augusto Comte.
Apesar de Comte ser considerado o pai do positivismo, pois ele desenvolveu a sistematização da doutrina, é sabido que alguns autores já discorriam sobre o assunto como Bacon, Descartes, Galileu, Locke e Kant.
No século XX, o pensamento positivista evoluiu com a contribuição de Hans Kelsen. Ele foi fundamental na definição do Direito Positivo como um sistema de normas e defendia a ideia de ‘direito puro’, isolado dos fatos morais, políticos e sociais.
Conceito
Direito positivo é o conjunto de normas estatais