Direito Positivo Silvio Venosa

498 palavras 2 páginas
Sílvio Venosa trata o Direito Positivo como o conjunto de normas estatais vigentes em determinado país, em determinada época, como, por exemplo, o conjunto de leis brasileiras vigentes no nosso ordenamento jurídico ou ainda fazendo uma referência histórica o Direito brasileiro no período imperial. O positivismo coloca-se como regra geral, ao lado oposto do jusnaturalismo. Existem várias escolas com suas mais variadas tendências, tanto para o direito natural quanto para o direito positivo.
Vemos que o ponto de partida para o positivismo é de que as leis existentes são criadas pelo ser humano e postas pelo Estado. O positivismo nega a existência de regras fora do direito positivo. Os defensores do positivismo só acreditam naquilo que pode ser objeto de observação e experiência, sendo composto de observação e formulação de hipótese e experimentação.
Em princípio o positivismo nega a existência de juízos de valor, pois se prende exclusivamente aos fenômenos que podem ser observados. Faz apenas juízos de constatação. Desse modo, a lei dá ênfase à posição de valor único. Podemos citar como exemplo os regimes totalitários que adotaram uma unilateralidade em sua base jurídica. Esse positivismo permitiu ao Estado imperialista do nazismo na Alemanha que a injustiça imperasse na época. O comunismo inflexível da extinta União Soviética não cedeu espaço a uma base social e desmoronou por completo. Na verdade para que possa ser afastado qualquer mal é preciso que a lei esteja condicionada de forma superior para que os princípios básicos não sejam suprimidos por algum poder que tente ser superior aos princípios sociais. Os extremismos, quaisquer que sejam, devem ser afastados dos pensamentos e das ações.
Edificado no século XIX, várias são as correntes e os filósofos do Direito Positivo. Desde o seu início, com Augusto Comte (1798-1857) na primeira metade do século XIX, até o presente século XXI, o sentido da palavra mudou radicalmente, incorporando diferentes sentidos,

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