Direito e definições
Tão antiga quanto a humanidade é o questionamento sobre a obrigatoriedade das normas e o fundamento do direito.
O ponto crucial sempre foi decidir entre acatar as leis impostas pelos homens, porque não existiriam outras acima delas, ou entender, por oposto, que existem leis superiores àquelas procedentes da autoridade humana, do governante ou do Estado.
Esses dois posicionamentos sempre mereceram os mais variados e profundos estudos, críticas e contestações.
Estas duas vertentes de pensamento podem reduzir-se a duas correntes antagônicas de pensamento (Silvio de Salvo Venosa, p. 41):
- a idealista, congregando as doutrinas jusnaturalistas, as quais entendem que existe um direito superior e antecedente a toda lei positiva humana;
- e a corrente positivista, a qual abrange as inúmeras correntes cujos seguidores afirmam que o direito emerge dos homens, é um produto da história ou do meio social, não existindo outras leis que não as vigentes em determinado local e em determinada época.
Positivismo = exclusivamente direito posto (isento de noções metafísicas).
Os pensadores do século XX, como Hans Kelsen, Alf Ross, Herbert Hart, Norberto Bobbio eram positivistas.
Naturalismo = parte da existência do conceito de JUSTO independentemente de qualquer lei ou imposição.
Corifeus: Hugo Grócio, Hobbes, Spinoza, Pufferndorf, Wolf, Rousseau e Kant.
Assim, ainda que não existisse o Estado o direito justo existiria.
A grande virtude da escola naturalista foi a de considerar a natureza humana como a grande fonte do Direito. (Paulo Nader, p. 377).
Para os jusnaturalistas as normas de direito positivo devem ser inspiradas em lei maior, a lei natural, que diz respeito à natureza das coisas e à natureza do homem que se confunde, com a sua cultura. (Silvio de Salvo Venosa, p. 42).
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