Definições de Direito
Direito Positivo e Direito Natural
O direito natural é a ideia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata- se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do principio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem.
Anteriormente, o direito natural tinha o papel de regular convívio social dos homens, que não necessitavam de leis escritas. Era uma visão objetiva.
O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados. Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a partir do século XIX.
O direito positivo é o conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construída. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.
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Diferenças entre o direito natural e o positivo:
O direito positivo é posto pelo Estado: o natural, pressuposto, é superior ao Estado.
O direito positivo é valido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é valido em todos os tempos).
O Direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde a ideia de justiça.
Sendo bem