Fichamento MTC
“A doutrina majoritária defende que o ponto característico dos direitos fundamentais é o princípio da dignidade da pessoa humana. [...] Entretanto, essa tentativa de entrelaçar o princípio da dignidade humana aos direitos fundamentais não encontra uniformidade, recebendo críticas como a de Gomes Canotilho1 para quem essa concepção ‘expulsa do catálogo material dos direitos todos aqueles que não tenham um radical subjetivo, isto é, não pressuponham a idéia-princípio da dignidade da pessoa humana’.” (p. 172)
“Gomes Canotilho defende a existência de um sentido formal dos direitos fundamentais positivados, dos quais derivam outros direitos fundamentais em sentido material, não constituindo, portanto, os direitos fundamentais, um sistema fechado. Os direitos fundamentais ‘formalmente constitucionais’ são os enunciados por normas com valor constitucional formal e os ‘materialmente fundamentais’ são os constantes nas leis aplicáveis de direito internacional não-positivados constitucionalmente.” (p. 172)
“Robert Alexy vai buscar no positivismo o conceito do que sejam normas de direito fundamental, encontrando uma resposta compatível com a coerência interna da Constituição alemã. Citando dispositivos constitucionais, conclui o autor que: ‘normas de direitos fundamentais são as normas diretamente expressas por essas disposições’2. [...] Entretanto, Alexy não defende um sistema fechado de direitos fundamentais. Ao contrário, defende a existência de normas não diretamente enunciadas pela Constituição com conteúdo fundamental que denomina como ‘normas de direito fundamental atribuídas’.” (p. 172-173)
“Para Alexy, [...] o surgimento da