Trabalho De Introdu O 1
Centro de Ciências Sociais e Jurídicas - CCSJ
Curso de DireitoPeríodo:1º Turno: Matutino
Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Dr. Walter Amaro Baldi
ATIVIDADE CURRICULAR SOBRE O DIREITO POSITIVO
1. O que se entende por direito positivo?
Resposta: Segundo Miguel Reale, é a ordenação heterônoma das relações sociais baseada numa integração normativa de fatos e valores.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. Saraiva 2009. Página 277.
2. O que se entende por direito natural?
Resposta:
O direito natural é aquele que tem em toda parte (pantachoû) a mesma eficácia (o filósofo grego emprega o exemplo do fogo que queima em qualquer parte), enquanto que o direito positivo tem eficácia apenas nas comunidades políticas singulares em que é posto.
O direito natural prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas a alguns e má a outros. Prescreve, pois, ações, cuja bondade é objetiva (ações que são boas em si mesmas, diriam os escolásticos medievais). O direito positivo, ao contrário, é aquele que estabelece ações que, antes de serem reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro mas, uma vez reguladas pela lei, importa (isto é: é correto e necessário), que sejam desempenhadas do modo prescrito em lei. Aristóteles dá este exemplo: antes da existência de uma lei ritual é indiferente sacrificar a uma divindade uma ovelha ou duas cabras; mas uma vez existente uma lei que ordena sacrificar uma ovelha, isto se torna obrigatório; é correto sacrificar uma ovelha, e não duas cabras, não por que esta ação seja boa por sua natureza, mas porque é conforme a uma lei que dispõe desta maneira.
Norberto Bobbio 1 BOBBIO, Norberto. Positivismo jurídico: lições de filosofia do direito, compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Puglesi, EsdonBini, Carlos E Rodrigues – São Paulo: ícone, 1995, p. 16