Indrodução ao direito
Sílvio de Salvo Venosa: o direito é uma realidade histórica, é um dado contínuo, provém da experiência. Só há uma história e só pode haver acumulação de experiência valorativa na sociedade. Não existe Direito fora da sociedade. Uma ordem da conduta humana. Uma ordem é um sistema de regras. O
Direito não é como às vezes se diz uma regra. É um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema. É impossível conhecermos a natureza do Direito se restringirmos nossa atenção a uma regra isolada. As relações que concatenam as regras específicas de uma ordem jurídica também são essenciais à natureza do Direito. Apenas com base numa compreensão clara das relações que constituem a ordem jurídica é que a natureza do Direito pode ser plenamente entendida. Direito é ordem normativa, é um sistema de normas harmônicas entre si.
Maria Helena Diniz: o direito é uma elaboração cultural humana, ou seja, parte do processo de adaptação social externo, que tem por finalidade atender as necessidades de paz, de ordem e de bem-comum, não corresponde a uma carência do homem, mas sim a uma carência da sociedade, pois o homem só, não possui direito nem deveres. O Direito é um meio para tornar possível a convivência e o progresso social. As instituições jurídicas são inventos produzidos pela inteligência humana que sofrem variações no tempo e no espaço, pois, para ser atuante e atualizador, o Direito deve estar sempre se fazendo em face da mobilidade social.
2) Diferenciar direito natural de direito positivo.
Direito natural: Advindo com a criação da sociedade, como normas, consideradas divinas, pela qual os homens estariam subordinados.
Direito positivo: é fruto da vontade soberana da sociedade, que deve impor a todos os cidadãos normas voltadas para assegurar às relações interpessoais a ordem e a estabilidade necessárias para a construção de uma sociedade justa. Dessa forma, a vontade do soberano contribui para a efetivação da justiça,