Direito-poder judiciario
A República Federativa do Brasil está dividida em três poderes: Legislativo, que cria as leis; Executivo, que as executa e administra o país; e o Judiciário, que é encarregado de julgar e garantir o cumprimento dessas leis.
A origem do vocábulo jurisdição indica a presença de duas palavras latinas: jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer). Esse "dizer o direito" começa quando o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar conflitos.
Anteriormente ao período moderno, a jurisdição era totalmente privada, pois não dependia do Estados já que os senhores feudais tinham-na dentro de seu feudo, eram as jurisdições feudais e baroniais. Os donatários das Capitanias Hereditárias, no Brasil colonial, dispunham da jurisdição civil e criminal nos territórios de seu domínio. Já no período monárquico brasileiro, existia a jurisdição eclesiástica, a qual desapareceu com a separação da Igreja e do Estado. Hoje, ela é monopólio do Poder Judiciário do Estado, a esse Poder compete a distribuição de justiça, de aplicação da lei em caso de conflito de interesses.
A função do Judiciário é garantir o direito das pessoas e promover a Justiça, aplicando as leis em questões: Civis, buscando solucionar conflitos que possam surgir entre pessoas, empresas e instituições; Penais, impondo penas àqueles que cometem algum crime; Federais, julgando casos que forem de interesse da União, das autarquias ou das empresas públicas; Trabalhistas, buscando resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores; Eleitorais, garantindo que o processo eleitoral seja honesto; Militares, processando e julgar os crimes militares.
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. O segundo é o controle da constitucionalidade, que refere-se ao modo como é averiguada a adequação das normas infraconstitucionais em concordância com a Constituição.
A Constituição