Direitos fundamentais da criança e do adolescente pelo ministério público e pelo poder judiciário
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO PODER JUDICIÁRIO
Abril 2013
1 - TENDENCIA JURISDICIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM FACE AO ESTADO.
Diante das tendências contemporâneas de assegurar à criança e ao adolescente a defesa integral de seus direitos, igualmente entre estes se encontram os mecanismos de tutela recursal, até mesmo para que se possibilite a discussão por um colegiado superior de tema essencial ao desenvolvimento pleno da infância e da juventude com os olhares atentos do poder estatal. Ocorre com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança das nações Unidas (em especial seu ART. 3°). Isso significa que negando o magistrado de primeiro grau de jurisdição a tutela jurisdicional à criança e ao adolescente com argumento essencialmente formal da supremacia da vontade estatal sobre os direitos dos jovens, possibilitar-se-á a renovação do debate do tema m sede de instância superior. Tudo a buscar a proteção desses bens fundamentais. Na atualidade, o magistrado não deverá dizer ao estado “ relegue a segundo plano sua discricionariedade”, mas sim “ exerça suas atividades, mas com prioridade para as crianças e os adolescentes”. Se por um lado os instrumentos de natureza legal foram estabelecidos para um controle judicial dos atos do Poder Público, coibindo abusos e implementando os direitos fundamentais da criança e do adolescente numa ótica garantista, temos por outro lado uma tendência ainda instável por parte da atuação do Poder Judiciário na análise desses casos em favor da infância e da juventude. Embota tenhamos um número cada vez maior de magistrados a aderir à causa a criança e do adolescente, tomando decisões corajosas e que servem de modelo para a quebra de padrões rígidos de conveniência e oportunidade da atuação estatal, devemos cultivar junto ao Poder Judiciário as noções