Direito
CIVIL NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE1
Antonio Jorge Pereira Júnior2.
1. Fundamento jurídico positivo
No início dos dispositivos constitucionais encontra-se o fundamento de todo nosso ordenamento: a dignidade humana (CF, art. 1º, inciso III). A condição da pessoa humana, no alto de sua dignidade, é o fundamento e o motor da organização social e estatal.
O art. 3º da CF, ao apresentar os objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, aponta as metas que devem pautar a ação do Estado e da sociedade, sem as quais não se consegue efetivo respeito à dignidade do ser humano: “I- construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O art. 4º estabelece como princípio reitor do Estado Brasileiro, em suas relações internacionais, “a prevalência dos direitos humanos”.
O art. 5º descreve direitos e garantias fundamentais que reaparecem em todo o corpo do texto constitucional. A insistência no tema não deixa dúvidas de que a tutela da pessoa humana e de sua dignidade é a finalidade principal de todo o aparato estatal.
O art. 227 prescreve como dever da família, da sociedade e do Estado o de assegurar com prioridade absoluta os direitos e garantias da criança e do adolescente. Ou seja, destacam-se intensa e propositadamente a necessidade de garantir prioritariamente os direitos de quem se encontra em peculiar fase de desenvolvimento, em meio a todos os titulares de direitos fundamentais.
Na esteira da Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Criança de
1989, da qual o Brasil é signatário, ocorreu a promulgação do Estatuto da Criança e do
Adolescente (doravante “ECA”), em 1990. Seguindo a lógica da