Conama
Art. 8º Compete ao CONAMA: I. Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividade efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo do IBAMA. II. Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios n caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. III. Decidir, como última instância administrativa em grau de recurso mediante deposito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo do IBAMA; IV. Homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental ( vetado); V. Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo poder público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito; VI. Estabelecer, privativamente, normas padrões