Conama
ÁGUA – CLASSIFICAÇÃO e QUALIDADE
(Informações levantadas pela Dra. Mariette S. B. Brandão –Embrapa Meio Ambiente)
CLASSIFICAÇÃO
O Conselho Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, inciso IX, do decreto 88.351, de 10 de junho de 1983, e o que estabelece a Resolução/Conama/n0 003, de 05 de junho de 1984, estabeleceu a seguinte classificação das águas doces, salobras e salinas do Território Nacional, de acordo com a Resolução n0 20, de 18 de junho de 1986 (Diário Oficial , seção 1, 30/07/1986, p. 11356 – 11360)
ÁGUAS DOCES
Classe Especial- águas destinadas: ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfeção.
A preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas
Classe 1 - águas destinadas: ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado; à proteção das comunidades aquáticas; à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho); à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película. à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
Classe 2 – águas destinadas: ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional; à proteção das comunidades aquáticas: à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho); à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas; à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
Classe 3 – águas destinadas: ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional; à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; à dessedentação de animais.
Classe 4- águas destinadas: à navegação; à harmonia paisagística; aos usos menos exigentes.
ÁGUAS SALINAS
Classe 5 – águas destinadas: à recreação de contato primário; à proteção das comunidades aquáticas; à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de