Direito personalidade
INTRODUÇÃO
Traçando uma linha evolutiva acerca das bases filosóficas que subsidia(ra)m o estudo e a interpretação do Direito, pode-se considerar, de imediato, o jusnaturalismo, seguida do positivismo jurídico, e por fim, do pós-positivismo.
O jusnaturalismo, constituído a partir do século XVI, se fundava na existência de um direito natural, na idéia de que em toda sociedade existe um conjunto de valores sobre-humanos, que independem e que não decorrem de norma jurídica escrita, emanada do Estado. Seriam normas ínsitas, regidas por uma ordem superior ou ditadas pela razão.
A crença na existência de direitos naturais do homem, como sendo garantias imunes ao poder de interferência do Estado, que deveria respeitar esse espaço de liberdade, fomentou as revoluções liberais da época, que enfrentaram a ordem absolutista vigente. Cite-se, como exemplo emblemático dessa nova visão social, a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Veja-se o conteúdo do artigo 2 da Declaração:
“O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescindíveis ao homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.”
Para expor a transição desse ideal naturalista para o positivista, utilizam-se as palavras de Luís Roberto Barroso[1]:
“O advento do Estado liberal, a consolidação dos ideais constitucionais em textos escritos e o êxito do movimento de codificação simbolizaram a vitória do direito natural, o seu apogeu. Paradoxalmente, representaram, também, sua superação histórica. No início do século XIX, os direitos naturais, cultivados e desenvolvidos ao longo de mais dois milênios, haviam se incorporado de forma generalizada aos ordenamentos positivos. Já não traziam a revolução, mas a conservação. Considerado metafísico e anticientífico, o direito natural é empurrado para a margem da história pela onipotência positivista do século
XIX.”
O positivismo,