Direito Penal - parte geral
A aplicação da lei penal no tempo é a aplicação no momento do crime. Existem três teorias que definem-se como: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiqüidade.
A teoria da atividade tem relação com o tempo do crime, ou seja, por essa teoria considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.
Na teoria do resultado é desprezado o lugar da conduta, mas defende-se a tese de que o lugar do crime será tão somente aquele em que ocorrer o resultado.
A teoria da ubiqüidade ou mista adota as duas posições anteriores e diz que o lugar do crime será o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Lei Penal no Espaço.
Cuida do lugar onde o crime é praticado, servindo como parâmetro para solucionar situações em que um crime inicia sua execução em um determinado território, e a consumação dar-se em outro.
Trata-se de territórios nacionais: os limites compreendidos pelas fronteiras nacionais; todo o espaço aéreo subjacente ao nosso território físico e ao mar territorial nacional; e ao mar territorial nacional brasileiro (faixa que compreende o espaço de 12 milhas, 22 km da costa, contando as faixas litorâneas medias).
Em relação ao território nacional por extensão, compreende-se as aeronaves e embarcações: brasileiras privadas em qualquer lugar que se encontrem (salvo em mar territorial estrangeiro ou sobrevoando território estrangeiro); brasileiras públicas onde quer que se encontrem; e as estrangeiras privadas no mar territorial brasileiro.
Eficácia da sentença penal estrangeira.
Eficácia limitada: obriga o condenado a reparar o dano – desde que haja requerimento do interessado. Sujeita o condenado a uma medida de segurança, tratado de extradição ou requisição do Ministro da Justiça.
A sentença estrangeira precisa ser homologada pelo STJ e depende do transito em julgado. Segundo o art. 63 do Código Penal, não depende de homologação do STJ,