direito penal parte geral
Crimes
2. TEORIA DO CRIME
2.3 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
Comuns e Especiais
Comuns – Os que podem ser praticados por qualquer pessoa.Os constantes do Código Penal
Especiais – Os constantes da legislação especial
Simples e Complexos
Simples – Possui tipo penal único.
Complexos – Possui dois ou mais tipos penais
Principal – Não depende de crime anterior para que ocorra. Ex. Furto
Principal e Acessório
Acessório – Depende da existência de um crime anterior, para ocorrer. Ex.
Receptação, que depende do furto, do roubo, de outra receptação ou de outro crime anterior.
Unissubsistentes e
Plurissubsistentes
Unissubsistentes – Se perfazem em um único ato (não admitem tentativa)
Mono ou unissubjetivos e
Plurissubjetivos
Monossubjetivos – Podem ser cometidos por um único agente
Plurissubsistentes – Se perfazem com vários atos (admitem tentativa)
Plurissubjetivos – Exigem mais de um agente
Simples – É aquele descrito na sua forma típica fundamental
Simples, Privilegiados,
Privilegiados – Quando há, agregado ao tipo fundamental, circunstâncias
Qualificados e Qualificados pelo que diminuem a pena resultado Qualificados – Quando se agrega ao tipo fundamental circunstâncias que aumentam a pena (sanção)
Qualificados pelo Resultado – Quando o resultado acrescentado pelo legislador aumenta a pena (sanção). Aqui o resultado tem que ter sido causado, pelo menos, por culpa do agente.
Monoofensivos – Ofende um bem jurídico – Ex. Furto, (o patrimônio).
Monoofensivos e Pluriofensivos Pluriofensivos – Ofende mais de um bem jurídico – Ex. Roubo (patrimônio e a integridade física).
De ação simples e De ação múltipla (ou de conteúdo variado) De forma livre e De forma vinculada De ação simples – Há apenas um verbo.
De ação múltipla – Há diversos verbos no tipo. Há diversas modalidades de conduta. De forma livre - Quando se