Direito Penal Parte Geral (art. 1º ao 17)
• Exigência da lei anterior ao fato, exclusão do direito consuetudinário, proibição da analogia e inadmissibilidade de leis indeterminadas.
• Diz-se TÍPICO o fato que coincide com o tipo penal, ajustando-se à conduta nela descrita. Se não há coincidência, trata-se de um fato atípico(salvo de qualquer sansão penal). ANALOGIA
• Não é forma de interpretação, mas de integração da lei. Sua proibição não é absoluta.
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgamento.
SUCESSÕES DE LEIS
• A lei mais rigorosa não pode ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, nem produz efeito após sua revogação. Já a lei mais favorável tanto se aplica a fatos anteriores, como mesmo após sua revogação, aos que ocorreram durante o tempo em que vigorou.
Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstancias que determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. LEIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS
• Leis excepcionais são as promulgadas para vigorar durante períodos anormais (guerra, calamidades, epidemias, etc)
Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. TEMPO DO CRIME
• Nosso CP adota a teoria da ação, no qual o crime ocorre no momento da conduta.
• Nova lei, que passa a vigorar depois do acontecimento do delito não pode retroagir.
Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de