Conflito de normas
CONCEITO: “Quando a um mesmo fato supostamente podem ser aplicadas normas diferentes, da mesma ou diversas leis penais, surge o que é denominado conflito ou concurso aparente de normas”.[1]
PRESSUPOSTOS: a) unidade de fato; b) pluralidade de normas identificando o mesmo fato como delituoso.
PRINCÍPIOS: São (3) três os princípios que resolvem os conflitos aparentes de normas: a) princípio da especialidade, segundo qual, diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação a outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade. LEX SPECIALIS DEROGAT GENERALI. Assim o INFANTÍCIDIO é especial em relação ao HOMICIDIO que é geral. O PECULATO é especial em relação à A PROPRIAÇÃO INDÉBITA que é geral. b) princípio da subsidiariedade: há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor, gravidade que a da principal, é absorvida por esta: LEX PRIMARIA DEROGATR LEGI SUBSIDIARIAE. A subsidiariedade pode ser: expressa ou tácita. Ocorre subsidiariedade expressa quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não aplicação de outra de maior gravidade punitiva.. Ex. o art. 132 do Código Penal que prevê “se o fato não constitui crime mais grave”. Há subsidiariedade tácita ou implícita quando uma figura típica funciona: 1) como elementar ou 2) circunstância legal de outra de maior gravidade punitiva, de modo que esta exclui a simultânea punição da primeira. UBI MAJOR MINOR CESSAT. Ex. O crime de dano(art. 163) é subsidiário do crime de furto qualificado(art. 155, § 4º , inciso I). O crime de ameaça(art. 147) é elementar do crime de